Escritura de Convenção Antenupcial
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O Testamento é, tipicamente, o ato pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles e só produz efeitos depois da morte do testador.
É um ato individual, na medida em que não podem testar, no mesmo ato, duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer a favor de terceiro, nem pode o testador fazer-se representar através de procurador. Porém, se um cônjuge pretender fazer uma disposição que tenha por objeto um bem comum do casal, pode o outro cônjuge prestar consentimento no mesmo Testamento.
Para além das mais comuns disposições de Testamento (instituir herdeiro da quota disponível, fazer legados de bens certos e determinados, instituir único e universal herdeiro, entre outras) por Testamento podem constituir-se Fundações, ceder-se créditos, inclusive hipotecários, consignar-se rendimentos, constituir-se hipotecas, direitos de usufruto, de superfície ou de servidão ou afetar-se imóveis ao regime da propriedade horizontal.
Este tipo de documento, pode conter também disposições de carácter não patrimonial como, por exemplo, a confissão, a perfilhação, a designação de tutor, a reabilitação do sucessor indigno, a revogação do Testamento e a nomeação de testamenteiro.
O testador pode ainda apor no Testamento instruções sobre aspetos relacionados com a morte, como o tipo de funeral, o depósito dos restos mortais, a cremação, a distribuição de esmolas ou os sufrágios por alma do defunto. São também válidas as disposições a favor da alma (missas a celebrar por alma do defunto, por exemplo).
No momento da realização do Testamento, é necessário estarem presentes, para além do testador, duas testemunhas. Estas testemunhas não podem ser:
O testador e as duas testemunhas devem fazer-se acompanhar, de forma a poder ser verificada a sua identidade, de um dos seguintes documentos:
A lei prevê também que, a pedido do Notário ou do autor do Testamento, exista a intervenção de peritos médicos para abonarem a sanidade mental do testador.
Quando não existe Testamento, a herança é distribuída pelos herdeiros legítimos, tendo em conta a seguinte ordem:
Os familiares mais próximos têm prioridade, ou seja, são os primeiros a ser chamados à sucessão e excluem o direito de herdar dos que se seguem.
Se pretender beneficiar outras pessoas, que não os herdeiros legítimos, é necessário deixar essa vontade escrita em Testamento.
No entanto, mesmo que haja Testamento, a lei estabelece que uma parte da herança, a chamada quota legítima, tem de ser obrigatoriamente atribuída aos herdeiros legitimários. Isto é, ao cônjuge, descendentes e ascendentes. Estes herdeiros estão, assim, salvaguardados e a parte que lhes cabe na herança não pode ser doada ou deixada em Testamento a outras pessoas.
Só a restante parcela, a que se dá o nome de quota disponível, pode ser transmitida através de Testamento a quem bem entender, quer seja familiar ou não.
Em resumo, caso o testador não tenha herdeiros legitimários, pode dispor livremente da totalidade da sua herança a favor de qualquer pessoa ou entidade coletiva, com exceção das pessoas a que mais adiante faremos referência.
A quota legítima (ou quota indisponível) é a parte da herança de que o testador não pode dispor livremente e varia conforme os herdeiros legitimários que existam. Por exemplo:
Qualquer pessoa individual ou coletiva (empresas, fundações, sociedades, agremiações desportivas, entre outras), com exceção daqueles que se encontram enumerados no ponto seguinte.
Os animais de companhia não podem ser beneficiários de um Testamento. O mesmo sucede a uma criança que ainda não tenha sido concebida na data da morte do testador.
Médicos, enfermeiros e sacerdotes que prestaram assistência a alguém que esteve doente e faleceu em consequência dessa doença também não podem constar do seu Testamento.
Um Testamento não é definitivo, não sendo lícito ao testador renunciar a faculdade de revogar o Testamento. Caso pretenda acrescentar mais herdeiros ou incluir novas ou diferentes disposições, tem sempre a possibilidade de fazer um novo Testamento, ou simplesmente revogar o(s) Testamento(s) anterior(es).
Sim. Caso não pretenda revogar o Testamento anterior, pode sempre fazer um novo por forma a completar o anterior, acrescentando novas disposições. Estes dois Testamentos podem coexistir, mantendo-se ambos válidos, desde que as suas disposições não sejam incompatíveis. Quando incompatíveis, o Testamento anterior (quando não expressamente revogado, total ou parcialmente) tem-se sempre por tacitamente revogado na parte em que seja incompatível com o mais recente.
O Testamento caduca nos seguintes casos:
O Testamento e a escritura de revogação de Testamento apenas se tornam de acesso público mediante o averbamento do óbito do testador, após a exibição do respetivo assento de óbito.
Apenas o testador, durante a sua vida, pode solicitar a sua consulta ou o seu procurador, acompanhado de procuração com poderes especiais para o efeito.
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